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Restrição do direito de férias de servidores municipais

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28 de dezembro, 2022

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XVII) e extensível aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º).
Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito (1), de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo (2).
Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa (CF/1988, arts. 18 e 30), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 221 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
(2) Precedente citado: RE 650851 QO. STF, Plenário, RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022. Informativo STF nº 1078.

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