Restituição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.
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11 de novembro, 2014
É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o entendimento de que a restituição não seria devida, sob o argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé, porquanto sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente citado: EREsp 1.335.962-RS, Primeira Seção, DJe 2/8/2013. STJ, 1ª Seção, EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014. Inf. 549.