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Responsabilidade subjetiva do Estado. Greve do INAMPS.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que condenou o antigo Inamps, sucedido pela ora apelante, a reembolsar despesas médicas relativas à intervenção cirúrgica de emergência custeadas pelo segurado em virtude de greve dos funcionários do Instituto.A egrégia Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, uma vez que é sucessora do Inamps em direitos e obrigações, conforme o artigo 11 da Lei 8.689/93. No mérito, negou provimento à apelação, também, à unanimidade, julgando prejudicada a remessa oficial, entendendo que o segurado foi obrigado a arcar com uma intervenção cirúrgica particular para salvar sua vista em virtude de o poder público não ter podido dar a assistência adequada a ele, tendo em vista a greve dos servidores. TRF1ªR., 5ªT., AC 2000.01.00.037032-7/MG, Rel: Juíza Selene Maria de Almeida, J. 15/10/2001, Inf. 47.

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