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RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO. MORTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. PENSIONAMENTO INDEVIDO.

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26 de junho, 2009

Cuida-se de recurso de apelação dos autores interposto contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do filho do casal autor, que prestava serviço militar obrigatório, julgou improcedentes os pedidos. Sustentaram que (a) há ocorrência de culpa in vigilando do Exército; (b) inexiste culpa exclusiva da vítima; (c) a dependência econômica com o de cujus está comprovada, de modo que o pensionamento é devido. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de reparação pelo dano moral. A responsabilidade por omissão da União é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou de uma das modalidades de culpa, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia. Foi entendido que a União deve ser responsabilizada pela culpa in vigilando, pois, no momento em que o Exército retirou o de cujus do grupo familiar e social no qual estava inserido, implicitamente assumiu a obrigação de zelar pela integridade física da pessoa que prestava o serviço militar. Caracterizado o dano moral pelo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Asim, foram fixados os danos morais em R$ 100.000,00, contemplando o caráter compensatório da indenização, a serem pagos pela União. Não se trata de importância irrisória e nem de valor tão elevado a ponto de causar o enriquecimento sem causa dos autores. O valor da indenização pelo dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. Foi entendido descabido o pedido de pensionamento, porquanto já houve concessão de pensão por morte pelo INSS.  TRF 4ªR., 3ªT., AC 2006.71.17.001926-9/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 02/06/2009. Inf. 403.

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