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RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDÍGENA. MORTE. FUNASA. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO S

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20 de julho, 2009

Trata-se de recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual foi postulado o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, julgou procedente o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento de: (a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelo dano moral, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (04/05/2004) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, também desde a dato do evento danoso; (b) honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré apelou arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que (a) prestou tempestivamente os primeiros socorros ao indígena; (b) antes de falecer, o de cujus permaneceu internado por 21 dias, o que afasta o nexo de causalidade; (c) no mínimo há culpa concorrente da vítima, que se suicidou ao ingerir de forma voluntária herbicida; (d) não há prova da culpa da autarquia e (e) os honorários foram fixados em valor excessivo. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação da FUNASA. Foi entendido que a FUNASA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se apura a omissão na prestação eficaz à saúde de indígena (art. 3º, do Decreto nº 3.156/99). Conforme a relatora, a responsabilidade estatal quando o dano resulta de suposta omissão – falta de serviço – obedece a teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo. A perda de um ente querido é, por si só, um acontecimento que causa indescritível dor e sofrimento no ser humano, a configurar inquestionável dano moral. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Foi dado parcial provimento ao reexame necessário apenas para retificar o termo inicial da contagem dos juros moratórios que, em se tratando de ação indenizatória por dano moral, é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). TRF 4ªR. 3ªT. APELREEX 2007.72.02.000040-7/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria,. 30/06/2009. Inf. 407.

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