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Responsabilidade civil. Morte de menor dentro de escola pública federal. Danos morais e materiais comprovados.

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02 de maio, 2006

A responsabilidade do Estado em caso de assassinato de menor nas dependências de escola pública, da qual era aluno interno, mesmo sendo em razão de ato de terceiros, decorre do dever de preservar a incolumidade dos estudantes, pois o Poder Público, ao recebê-los em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo. Demonstrados o dano, com a morte do menor, a omissão culposa da escola, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal e a ausência de qualquer causa excludente que possa exonerar a responsabilidade civil do Estado, subsiste o dever de indenizar os pais da vítima, por prejuízos de ordem moral e material. Em se tratando de morte de menor de família de baixa renda, cabível a concessão de pensão, a título de danos materiais, no valor de 2/3 do provável ganho da vítima, a partir de quando legalmente pudesse começar a trabalhar, reduzida a 1/3 desse ganho a partir da data que atingiria 25 anos, quando, por presunção, constituiria nova família. Quanto aos danos morais, razoável a fi xação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Unânime. TRF 1ªR. 6ªT. AC 1997.38.00.010176-4/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 27/03/06. Inf. 226.

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