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Responsabilidade civil. Médico. Culpa. Prova.

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11 de agosto, 2004

Trata-se de ação de reparação de danos interposta contra um médico, sob o argumento de que, ao realizar intervenção cirúrgica para retirada de um cisto no pescoço da autora, veio a causar-lhe lesões que dificultam a movimentação de um dos braços. O Tribunal a quo condenou o réu a indenizar os danos morais e materiais afirmando que a culpa por imprudência, negligência ou imperícia pode ser presumida, pois não demonstrada causa de excludente de responsabilidade. Contudo a Turma reformou o acórdão, pois entendeu que aquela conclusão não se coaduna com o disposto nos arts. 1.545 do CC-1916 e 14, § 4º, do CDC. Necessário que se demonstre a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do médico, a qual, não comprovada, impede o dever de indenizar. Precedentes citados: REsp 69.309-SC, DJ 26/8/1996, e REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999. STJ, 4ªT., REsp 196.306-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves 3/8/2004. Inf. 216.

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