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Responsabilidade civil. Hospital. Transfusão de sangue. Criança. Contaminação por HIV. Morte do paciente.

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05 de maio, 2003

Trata-se de apelações cíveis contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais que condenou a União Federal, o Estado de Santa Catarina, o Município de Criciúma, o Hospital São José e o Serviço de Hemoterapia Criciúma Ltda. a reparar os danos sofridos pelos pais em razão da morte de seu filho, menor impúbere, em decorrência da contaminação com AIDS, através de transfusão sangüínea, no período em que esteve em atendimento pelo SUS no referido hospital. A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação dos autores e negou provimento à apelação dos réus por entender, em síntese: a) que a assistência à saúde é deferida constitucionalmente como direito fundamental de todos e dever do Estado, com atendimento integral, de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; b) que restou comprovado o nexo de causalidade em razão da contaminação e morte do paciente, incidindo, assim, o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88; c) que a possibilidade da ocorrência de caso fortuito é indiferente para a aferição da responsabilidade objetiva do Estado, quando, como no caso dos autos, se demonstra o mau funcionamento de seus serviços; d) que é lícito e razoável que os pais percebam pensão mensal indenizatória no valor de um salário mínimo, concernente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25 incompletos, estabelecendo-se pensão diferenciada a partir dos 25 anos completos, reduzindo-se o valor para ½ salário mínimo até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos ( limite jurisprudencialmente pacificado para tais fins); e) que a indenização por dano moral deve se ater aos limites do pedido inicial (500 salários mínimos), não podendo a parte alterar o pedido após a citação da parte contrária. Vencida a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, negando provimento ao apelo dos autores e dando parcial provimento ao recurso dos réus, reduzindo a indenização por dano moral para R$ 25.000,00, por aplicar a teoria do risco, invocando a lição do Prof. Gustavo Tepedino, que aborda a questão da responsabilidade na sociedade de risco, aduzindo que tanto a teoria objetiva como a teoria subjetiva são atualmente insuficientes para reger a questão da responsabilidade civil, especialmente nas atividades mais complexas como é um ato médico, bem como por levar em conta que se tratava de uma criança de altíssimo risco que, com três meses de idade, já tinha três internações hospitalares. Acompanhou o relator a Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2001.04.01.020561-9/SC Rel. De. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 22-04-2003, Inf. 153.

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