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Responsabilidade civil. Furto. Veículo. Estacionamento. Universidade pública.

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22 de abril, 2004

A Turma decidiu que o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente ao estabelecimento público. Ressaltou-se que, no caso, a responsabilidade pelo dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, inclusive com vigilância, não se funda no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo, portanto, inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, pois se trata de responsabilidade subjetiva, conforme já decidiu o STF. Precedente citado do STF: RE 225.731-5, DJ 26/11/1999. STJ, 2ªT., REsp 615.282-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2004. Inf. 204.