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Responsabilidade civil do estado. Servidor contaminado com DDT

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03 de junho, 2003

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa contra a decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando-lhe que custeasse o tratamento médico do autor, ora agravado, durante o decorrer do processo, visto que há indícios concretos de que seus problemas de saúde decorreram de serviços prestados a essa fundação, em que aplicava o veneno DDT e outros produtos tóxicos, sem os cuidados necessários.A Sexta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo. Considerou o Órgão Julgador que a Funasa não contestou a sua responsabilidade pela contaminação do servidor, decorrente da sua falta de orientação sobre a correta forma de utilização do DDT, configurando, portanto, em juízo preliminar, a responsabilidade civil do Estado, devendo a fundação arcar com o tratamento médico. Inferiu que a agravante não juntou aos autos exames laboratoriais que demonstrassem o estágio atual da contaminação do agravado e que comprovassem as suas alegações de que ele já foi curado. Assim, considerou estar presente o risco de dano irreparável para o servidor, não sendo possível deixá-lo sem a devida assistência médica, especialmente se há risco de vida. Ressaltou, ainda, que o fato de a Funasa prestar serviços médicos e de haver hospitais do SUS que possam realizar o tratamento, não tem o condão de modificar a decisão agravada, pois é de notório conhecimento que os hospitais públicos não têm condições de atender com a necessária presteza, a grande demanda existente. TRF 1ªR., 6ªT., Ag 2002.01.00.030296-2/PA, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 26/05/2003, Inf. 112.

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