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Responsabilidade civil do estado. Existência de dano e nexo de causalidade. Dano material. Ônus da prova. Não comprovação. Dano moral. Acidente de trabalho. Deficiência física permanente. Indenizaç&atil

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08 de abril, 2003

Trata-se de apelações contra sentença que condenou a União Federal a pagar indenização equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos em virtude de acidente de trabalho.Informa, o apelante que, quando prestava serviços à União, sofreu acidente e, em decorrência, submeteu-se à amputação parcial de um membro inferior, além de sofrer traumatismo raqui-medular que deixou como conseqüência incontinência urinária e impotência sexual.Sustenta, ainda, que à época do acidente foi instaurada sindicância, concluindo que a conduta do autor/apelante não concorreu culposamente para o acidente, indicou, ainda, que a causa provável “foi o escorregamento de cabo de aço dos dentes da caçamba da carregadeira, face a diminuição de atrito provocado pelo desgaste dos dentes da referida caçamba”. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais, sendo esta concedida na forma de pensão mensal e vitalícia em valor correspondente à totalidade da remuneração da ativa.Das provas colacionadas aos autos, é possível inferir que a omissão da União, em relação à manutenção do equipamento utilizado pelo autor, deu causa ao acidente, mas não há meios suficientes de comprovação dos alegados danos materiais sofridos.Assim, tendo em vista a dor física e moral a que o autor foi submetido, todos os incômodos decorrentes das seqüelas e o dano estético sofrido, é necessária a majoração do montante indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 50.000,00.Decidindo, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação do autor. TRF 1ªR., 6ªT., AC 2001.01.00.031522-1/PI, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 31/03/2003, Inf. 105.

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