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Responsabilidade Civil do Estado e Desaparecido Político

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05 de outubro, 2004

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que afastara a ocorrência de prescrição para ação indenizatória e, por reconhecer a existência de responsabilidade objetiva, condenara a União a ressarcir, por dano moral, esposa de desaparecido político. A recorrente sustenta, na espécie, prescrição da pretensão indenizatória, ausência de provas de que o marido da recorrida desaparecera durante o regime de exceção e ofensa ao art. 37, §6º, da CF, por inexistência de nexo de causalidade entre a ação do Estado e o referido desaparecimento. Pretende a revisão do valor da indenização, em face da má situação financeira do país. O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do recurso por considerar que as alegações de prescrição e de falta de provas dependem do exame de normas infraconstitucionais ou de alegações de fato resolvidas nas instâncias inferiores, inclusive para se viabilizar a fixação do termo a quo da prescrição, em razão da inexistência de confirmação de falecimento do desaparecido pela autora. Entendeu, ainda, ser frágil a alegação suscitada para embasar o pedido de redução do valor de indenização. Concluiu, em relação ao nexo de causalidade, ser suficiente, para a verificação da responsabilidade objetiva do Estado, o registro da sentença e o da apelação sobre os indícios das razões políticas do desaparecimento do marido da recorrida, cuja análise também dependeria do reexame de provas. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. STF, 2ªT., RE 313915/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.9.2004. Inf. 363.

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