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Responsabilidade Civil do Estado e Ato Nulo.

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11 de setembro, 2002

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a capitão bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do referido Estado, cuja nomeação para o cargo fora posteriormente anulada pela Administração estadual em face da ausência de prévia aprovação em concurso público. Tratava-se na espécie de capitão pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que, contando com dezesseis anos de serviço – não obstante haver ingressado na corporação por meio de vestibular, e não de concurso público -, fora convidado pelo governo maranhense para ocupar o mesmo posto naquele Estado. A Turma, embora salientando que o ato nulo não gera direitos aos seus beneficiários, considerou que, na espécie, o ato de nomeação do recorrente partira de uma iniciativa da própria Administração, haja vista o convite feito ao recorrente para que deixasse seu posto no Estado do Rio de Janeiro. RE provido para condenar o Estado ao pagamento de danos morais e materiais a serem apurados, consideradas as circunstâncias do caso, em liquidação por artigos (Art. 37, § 6: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”). STF, 1ªT., RE 330.834-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.2002.(RE-330834), Inf. 280.

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