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Responsabilidade Civil do Estado e Ato Ilícito Praticado fora das Funções Públicas

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29 de setembro, 2004

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso por entender que a culpa do Estado residiria no fato de ter fornecido arma a um servidor sem condições de usá-la, assumindo um risco, pelo qual responderia civilmente na eventual ocorrência de dano. Asseverou que não há diferença, para fins de apuração da responsabilidade civil do recorrente, se o dano causado por arma de fogo, pertencente ao Estado e sob a guarda de policial militar, ocorreu quando este estava ou não em serviço. Ressaltou, ainda, jurisprudência do STF no sentido de que, mesmo não estando o agente público em exercício efetivo de sua função, há a responsabilidade civil do Estado pela conduta do mesmo. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Precedentes citados: RE 160401/SP (DJU de 4.6.99) e RE 213525/SP (DJU de 14.5.2002). STF,1T., RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2004. Inf. 362.

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