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Responsabilidade civil do Estado. Desentendimento entre servidores em serviço. Agressão e lesões corporais graves. Culpa in eligendo. Obrigação de conhecimento prévio da saúde mental dos contratados.

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02 de outubro, 2002

Dano moral, estético e material. Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Servidores públicos que, em serviço, se desentendem. Agressão e lesões graves, com seqüelas. Responsabilidade subjetiva do empregador pela culpa in eligendo. Obrigação do administrador de conhecer a saúde mental de seus futuros contratados. Conhecido e provido parcialmente, maioria. Por força do normativo constitucional, objeto do artigo 37, § 6º, as pessoas jurídicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Todavia, o desentendimento doméstico entre os agentes delegados, sem reflexos contra terceiros, em principio não obriga o empregador. O debate indenizatório, nesses casos, isto é, entre servidores no próprio trabalho, se descamba para a responsabilidade subjetiva e desde que demonstrado pelos fatos ex facto jus oritus o enliçamento do Poder Público pode este converter-se e se ver obrigado ao respectivo ressarcimento. No raciocínio sobreexcede a culpa in eligendo mormente quando a má escolha ao admitir e manter em serviço empregado ou servidor com histórico psiquiátrico, causador, ao depois, dos atos de loucura perpetrados contra colegas de trabalho. À Administração cumpre, por império de lei, aplicar rígidas normas de saúde, notadamente mentais, na admissão de seus empregados que, por normativo da função, lidam com o publico. O dano moral é genérico, do que é espécie, o dano estético, assim não há espaço para separa-los na aplicação indenizatória, salvo o bis in idem. TJ/DF, AC 28.962-6/98, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira. Ementa publicada no DJU3 de 08.11.2000, p. 10 (DCAP de março/2001, p. 72)

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