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Responsabilidade civil do Estado. Antigos servidores da Sucam. Combate a endemias. Manipulação de DDT. Dano moral.

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04 de agosto, 2015

Responsabilidade civil do Estado. Antigos servidores da Sucam. Combate a endemias. Manipulação de DDT. Ausência de treinamento e de equipamentos de proteção individual. Confirmação de contaminação por documentos juntados à inicial. Pânico criado em torno das consequências da utilização de DDT. Angústia e apreensão qualificadas. Dano moral. Indenização.
I. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente “quanto aos requerentes Messias Diniz da Cruz, João Batista de Oliveira e Evaristo de Melo, em razão da inexistência de contaminação pelo pesticida DDT (fls. 541/546)”. “Relativamente aos autores Joaquim Menezes da Silva, Francisco Ramos dos Santos Filho, Antônio Ferreira Brito, Paulo Sérgio Moreira, Pedro Rodrigues das Neves e Osvaldo Araújo, em razão da comprovação de contaminação pelo pesticida DDT (fls. 466/477)”, foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, “para condenar a Funasa a pagar a esses demandantes indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ano de atividade em contato com a substância, cujo montante será apurado em liquidação de sentença”. Dispôs-se que, “sobre o quantum incidirão correção monetária” “bem como juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja comprovação se deu em 20/7/2010 (fls. 466/477)”.
II. Os autores alegam problemas atuais de saúde, decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados. Se provam ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional. Além disso, é presumível a permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo. Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito. Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória.
III. Se os autores não sofrem males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreram e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares. Embora não haja equivalência matemática, é presumível uma certa correlação entre o tempo de contato com o DDT e a intensidade do abalo psíquico de cada indivíduo.
IV. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, mostra-se razoável a indenização, fixada na sentença, por danos exclusivamente morais (R$3.000,00 por ano de exposição).
V. Sentença reformada apenas em relação aos autores Messias Diniz da Cruz, João Batista de Oliveira e Evaristo de Melo, devendo, quanto ao mais, confirmar-se por seus próprios e suficientes fundamentos.
VI. Recurso adesivo provido. Negado provimento à remessa oficial e à apelação. TRF 1ªR., AC 0000359-57.2007.4.01.4100 / RO, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.203 de 15/07/2015. Inf. 976.
 

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