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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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20 de maio, 2009

Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido. Narrou que a primeira ré publicou reportagem de conteúdo acusatório, dissimulado e humilhante a partir de informações sigilosas supostamente fornecidas pela União Federal, especificamente o fato de o autor, atualmente policial federal, ter sido demitido anteriormente, demissão essa que teria sido anulada por decisão judicial. Sustentou o apelante a existência de um direito ao esquecimento decorrente do direito à intimidade garantido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que teria sido violado pela primeira ré, que agiu negligentemente ao não agir conforme a natureza sigilosa da informação que lhe foi fornecida. Afirmou que, sendo muito conhecido na cidade, teve seu nome denegrido. Discorreu sobre a existência do dano moral e da forma de sua reparação. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A divulgação das informações relativas à anterior demissão e readmissão do autor, para que se configurasse ilícita, era necessário que ele tivesse obtido, por qualquer meio, a decretação do sigilo dessas informações, o que não ocorreu. Conforme a relatora, embora se possa cogitar em tese sobre um direito ao esquecimento, impeditivo de que longínquas máculas do passado possam ser resolvidas e trazidas a público, tal segredo da vida pregressa relaciona-se aos aspectos da vida íntima das pessoas, não podendo ser estendido ao servidor público, ou pessoas exercentes ou candidatos à vida pública, pois mais do que meros particulares, devem explicações ao público sobre a sua vida funcional pretérita ou presente. Note-se que a matriz constitucional de onde se pode extrair o direito ao esquecimento radica no artigo 5º, inciso X, e inicia dizendo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, etc., claramente afastando situação de vida funcional. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2003.70.00.058151-6/TRF, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 06/05/2009. Inf. 399.

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