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Responsabilidade civil. Danos morais. Cirurgia. Nexo de causalidade. Atendimento médico posterior. Negligência ou imperícia. Dano moral configurado. Indenização. Fixação do valor

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04 de junho, 2015

1. Existindo relação obrigacional por convênio entre a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e a Faculdade Federal de Ciências Médicas, ambas de Porto Alegre, é cabível a denunciação da lide, ensejando a competência jurisdicional da Justiça Federal. Precedentes.

2. Não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo indeterminado (que nunca foi informada da necessidade de retornar ao hospital). Logo, caberia à ré ter tomado a precaução de fazer com que a autora assinasse termo de recebimento da nota de alta. Não tendo sido tomado esse cuidado, deve-se presumir que a alegação da autora é verdadeira, pois a ré (a única parte em condições de provar o fato que alega) não produziu prova do que alegou.

3. O valor da indenização pelo dano moral está bem dimensionado às peculiaridades do processo em tela, não merecendo redução. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5023790-62.2013.404.7100, 3ª Turma, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, juntado aos autos em 14.04.2015, Inf. 156.

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