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Responsabilidade civil. Acidente. Trabalho.

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03 de julho, 2006

São independentes as verbas referentes à indenização pelo Direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. Uma não exclui necessariamente a outra (Súmula n. 229-STF), podendo, inclusive, ser cumuladas sem abater do montante da indenização devida. Na hipótese, trata-se de acidente ocorrido no exercício da atividade laboral a serviço da empresa, cabendo o pensionamento securitário nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e art. 19 da Lei n. 8.213/1991, com os recursos provenientes do empregador, em razão da relação trabalhista que difere da que é devida pela Previdência Social. Também, descabível o afastamento do 13º salário. Precedentes citados: REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 235.393-RS, DJ 28/2/2000; REsp 39.629-RJ, DJ 29/5/1995; REsp 193.296-RJ, DJ 7/2/2000, e EDcl no REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002. STJ, 3ªT, REsp 823137-MG, Rel. Min. Castro Filho, 20/06/2006. Inf. 289.

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