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Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas – 2

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10 de novembro, 2017

Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas – 2
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, desproveu agravo regimental em reclamação ajuizada contra decisão da Justiça do Trabalho, em que se alegou violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) por contradição à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF (DJE de 9.9.2011).

Afirmou o reclamante ter sido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada, o que afrontaria o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (1), declarada constitucional pela ADC 16/DF (Informativo 880).

O Colegiado negou seguimento à reclamação, entendendo que, por ser relacionada a paradigma de tema de repercussão geral (Tema 246), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF (DJE de 12.9.2017), superveniente à ADC em questão, haveria a necessidade de esgotamento de todas as instâncias ordinárias antes que o processo fosse julgado pela Suprema Corte, conforme art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil/2015 (2).

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso e julgaram procedente o pedido veiculado na reclamação. O ministro Alexandre de Moraes salientou não ter sido incluída no tema a substituição da decisão da ADC 16/DF pela do RE 760.931/DF e, consequentemente, não estabelecido o necessário esgotamento das instâncias inferiores. O ministro Marco Aurélio frisou que não cabe entender suplantada a eficácia do acórdão alusivo à ação declaratória. (1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. (2) CPC/2015: “Art. 988. (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. STF, 1ª T., Rcl 27789 AgR/BA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.10.2017. Inf. 882.

 

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