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Responsabilidade. Acidente de trabalho. Empreitada.

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04 de outubro, 2002

A primeira ré contratara a segunda em regime de empreitada, para a realização de serviços de manutenção e limpeza de linhas transmissoras de energia, sendo o autor empregado desta última, com a função de cortar galhos de árvores que se aproximavam de rede elétrica. No desempenho de tal atividade, sem equipamento de segurança, caiu, sofrendo lesões que o deixaram tetraplégico. Não houve danos a terceiros causados pela obra. Houve preposto da contratada que prestava serviços ao Estado. Não é fato da obra, embora dentro dela tivesse acontecido. Foi, isto sim, causado o sinistro por negligência e imprudência da empresa empregadora, que não forneceu equipamento e treinamento adequados para seu preposto. A prestadora do serviço é quem deve responder pelo ilícito, exclusivamente. Não é caso de responsabilidade objetiva do Estado. Dadas as peculiaridades do caso, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para excluir do pólo passivo da demanda a CEMIG. REsp 264.661-MG, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/12/2001. 4ªT., Inf. 120.

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