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RESP. Execução provisória. Caução. Obrigação de fazer.

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04 de dezembro, 2002

Tratando-se de execução provisória do julgado que determinou a reintegração de servidores demitidos, não há que se falar em caução, em razão da natureza jurídica da obrigação de fazer consubstanciada naquela decisão. Note-se que, na hipótese, não há perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário. Precedente citado: REsp 267.069-RS, DJ 2/2/2002. STJ, 6ªT., AgRg no Ag 375.863-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/11/2002, Inf. 156.

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