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RESP. Direito adquirido.

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02 de abril, 2004

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento de questão de ordem, entendeu, por maioria, que a decisão que proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto é constitucional, quanto legal. Assim, o STJ pode conhecer de REsp que se fundamenta em alegação de desrespeito ao direito adquirido (art. 6º, § 2º, da LICC). Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 135.632-4-RS, DJ 3/9/1999, e RE 226.855-RS, RTJ 174/948; do STJ: REsp 109.141-SP, DJ 8/2/1999, e REsp 171.113-SP, DJ 28/9/1998. STJ, Corte Especial. Questão de Ordem no REsp 274.732-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 25/3/2004. Inf. 203.

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