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RESIDÊNCIA MÉDICA. ALOJAMENTO. ALIMENTAÇÃO.

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26 de junho, 2009

Trata-se de recurso especial que discute se a secretaria de saúde estadual tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia (art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/1981). Quanto a isso, vê-se que há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nesses casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública  sujeita-se ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a competente secretaria estadual forneça pontualmente moradia e alimentação (forçar que o órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável: a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo estado para viabilizar tal e qual política de assistência. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. É por isso que o CPC, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente, ou mesmo que se converta a obrigação em perdas e danos. Na inicial, a recorrente pede que seja fixado um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Porém, nessa instância especial, não há como analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação da Súm. n. 7-STJ. Com esse entendimento, a Turma proveu o REsp, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/1981. Precedentes citados do STF:  AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006. STJ, 2ªT., REsp 813.408-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2/6/2009.Inf. 397.

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