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Resíduo de 3,17%. Súmula Administrativa nº 09, da AGU. Carência de ação. Limitação das parcelas. Preclusão. Não conhecimento. Prescrição qüinqüenal. Inocorrên

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22 de julho, 2004

1. A discussão sobre o reajuste de 3,17%, devidos aos servidores públicos do Poder Executivo, com base na Lei nº 8.880/94, foi sumulada pelo Advogado?Geral da União. A Súmula Administrativa nº 9 possui obrigatoriedade e determina a não interposição de recurso, em consonância com o disposto nos arts. 28, II, e 43, caput, da Lei Complementar nº 73/93. Recurso não conhecido.2. O reconhecimento administrativo do direito ao reajustamento postulado (art. 172, V, CC/16), efetuado pela Medida Provisória nº 2.225?45/01 (art. 8º) e Súmula Administrativa nº 09, da Advocacia?Geral da União, consubstanciou renúncia tácita em relação às parcelas prescritas (art. 161, CC/16). 3. Inova a Ré ao sustentar a carência de ação no que toca às parcelas vencidas, bem assim, ao pretender a limitação do pagamento das diferenças relativas aos 3,17% à data do falecimento da pensionista Rita Cunha Bertoja. Questões preclusas, recurso não conhecido.3. Juros moratórios de 1% ao mês, em face do caráter alimentar do débito. Correção monetária pelo INPC, desde quando devidas as parcelas.4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC). O benefício da AJG apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, devendo, entretanto, o beneficiado, ser condenado a tal verba na medida de sua sucumbência, sem embargo de eventual compensação. Precedentes do Eg. STJ.5. Não tendo a União se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, não demonstrando efetiva reorganização ou reestruturação da carreira do servidor, impertinente à lide a limitação relativa ao art. 10 da MP nº 2.225/01. TRF 4ªR. 4ªR. AC 2003.71.00.002489-7, Rel. Des. Valdemar Capeletti, Dj de 07.07.2004. Processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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