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Reserva remunerada. Tempo de serviço na iniciativa privada. Cômputo.

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21 de junho, 2026

Direito administrativo e militar. Apelação cível. Reserva remunerada. Tempo de serviço na iniciativa privada. Cômputo. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de militar à contagem de tempo de serviço prestado na iniciativa privada para fins de reserva remunerada, com percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado na iniciativa privada pode ser computado para fins de reserva remunerada de militar, e se a concessão inicial do benefício constitui ato jurídico perfeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada para fins de reserva remunerada de militar, conforme interpretação teleológica e sistemática do art. 201, § 9º, da CF/1988, que não estabelece distinção entre aposentadoria e reserva remunerada para este fim.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal tem se posicionado no sentido de que a lei se refere a “anos de serviço”, e não a “tempo de efetivo serviço militar”, para a vantagem financeira, sendo aplicáveis os arts. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 e 64 da Lei nº 8.237/1991.
5. A manutenção do benefício de remuneração com grau hierárquico superior é devida, pois a concessão inicial, baseada no preenchimento dos requisitos legais à época, constituiu ato jurídico perfeito, cuja anulação posterior violaria a segurança jurídica, conforme o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. O tempo de serviço prestado na iniciativa privada deve ser computado para fins de reserva remunerada de militar, em aplicação da contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da CF/1988, e em respeito ao ato jurídico perfeito da concessão do benefício. TRF4, AC Nº 5002051-38.2024.4.04.7103, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 06.05.2026. Boletim Jurídico 271.