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Reserva Remunerada e Acumulação

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19 de setembro, 2002

Por ofensa ao art. 37, XVI, da CF, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º, ambos do art. 91, do Estatuto Policial dos Militares do Estado do Mato Grosso do Sul (LC estadual 53/90), que permitiam o acúmulo remunerado do cargo de policial militar (ainda que transferido para a reserva) com os de outro, diverso do cargo de professor. (Art. 91: “A transferência, “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: … VI – ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério; … § 2 – a transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que se fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado, enquanto durar tal situação”). Precedente citado: RE 163.204-SP (DJU de 15.3.96). STF, Pleno, ADI 1.541-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.9.2002.(ADI-1541), Inf. 281.

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