Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Portadora de TDAH.
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25 de outubro, 2025
Ensino técnico federal. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Portadora de TDAH. Indeferimento de matrícula pela banca biossocial. Ausência de comprovação de deficiência na forma da legislação.
Há precedentes deste Tribunal no sentido de que o TDAH, isoladamente, não configura deficiência para os fins legais de reserva de vagas, por não preencher os requisitos definidos nos diplomas normativos aplicáveis, em especial o Decreto 3.298/1999, a Lei 13.146/2015 e o Decreto 6.949/2009. O STF já se manifestou no sentido de que o TDAH não enseja, por si só, a proteção legal conferida à pessoa com deficiência, sendo vedada ao Judiciário a substituição do juízo técnico da banca avaliadora, nos casos em que não demonstrado o impedimento de longo prazo previsto na legislação. Ainda que seja garantido a candidatos com TDAH o direito a tempo adicional para a realização de provas, esse tratamento diferenciado não se estende à reserva de vagas destinada a pessoas com deficiência, diante da ausência de previsão legal e de impedimento funcional qualificado. Unânime. TRF 1ªR, 6ª T., AI 1010936-28.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 757.