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Reserva de vagas para pessoa com deficiência em concursos públicos

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11 de novembro, 2015

As restrições que a sociedade impõe às pessoas com deficiência abrangem omissões injustificadas e atitudes discriminatórias, que podem afastá-las do convívio com a coletividade e privá-las de melhores condições de trabalho, educação e saúde.

É imperioso destacar que a proteção a essas pessoas é dada também no tocante à reserva de vagas em concursos públicos. Em âmbito federal, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, assegura aos portadores de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, devendo ser reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

No Distrito Federal, distintamente, o regime jurídico de seus servidores, regido pela Lei Complementar nº 840/2011, determina, no art. 12, que o edital de concurso público deve reservar exatamente 20% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, embora tal reserva deva ser analisada sob a ótica da proporcionalidade das vagas ofertadas.

Em decorrência do aumento da procura, foi necessário que o Judiciário esclarecesse o que deveria ser considerado deficiência ou não para fins de reserva de vagas.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou nesta semana a Súmula nº 522, que dispõe o seguinte: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.¹

O candidato deficiente deverá passar por perícia médica e, após aprovação por meio de laudo, poderá assumir o cargo caso esteja dentro do número de vagas.

Aposentadoria

A concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência também deverá se adequar a critérios distintos, pois o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, determina que “Lei Complementar deverá dispor sobre critérios e requisitos diferenciados para o portador de deficiência”.

Essa lei complementar, que deve ser de iniciativa da Presidência da República, ainda não foi editada, fato que já foi questionado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 32/2015, ajuizada com pedido de medida cautelar.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal – STF já orientou que aos pedidos de aposentadoria especial para servidor portador de deficiência se aplica a legislação referente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O aposentado pelo RGPS segue o rito da Lei Complementar nº 145/2013.

Fonte: Canal Aberto Brasil
 

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