RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE.
Home / Informativos / Jurídico /
25 de setembro, 2002
EMENTA – Não possui a garantia constitucional da coisa julgada valor absoluto de opor-se à legitimidade do instituto da ação rescisória ou medida cautelar destinada a garantir-lhe a eficácia. (Agr em AI nº 216.676-2-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 20.11.98. In LEX-STF nº 243 (março/99), p. 146.
Deixe um comentário