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RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE.

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25 de setembro, 2002

EMENTA – Não possui a garantia constitucional da coisa julgada valor absoluto de opor-se à legitimidade do instituto da ação rescisória ou medida cautelar destinada a garantir-lhe a eficácia. (Agr em AI nº 216.676-2-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 20.11.98. In LEX-STF nº 243 (março/99), p. 146.

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