Requisitos para que o militar reformado por incapacidade obtenha remuneração em grau superior ao que tinha na ativa
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13 de março, 2017
Trata-se de embargos infringentes opostos pela União Federal contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo retido e, por maioria, deu parcial provimento à apelação cível de militar, para que fosse revisado o ato de sua reforma, de modo que a remuneração correspondente viesse a ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento dos valores em atraso desde o ato da reforma, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, bem como para determinar a isenção do desconto de imposto de renda sobre os referidos proventos.
O autor ingressou na Marinha em 1979 e, em 2005, foi reformado na graduação de Terceiro-Sargento, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, na forma do art. 108, VI, c/c art. 111, I, ambos da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, após ter sido considerado, pela Junta de Saúde Militar, incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha -SAM, tendo em vista sofrer de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, conforme o termo de inspeção de saúde emitido pela junta médica militar. Na mesma oportunidade, o militar não foi considerado inválido ou sujeito à assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Em 2009, teve sua interdição decretada, em razão de ter sido declarado incapaz para os assuntos de caráter financeiro e patrimonial, possuindo como curadora sua esposa.
O militar ajuizou ação, por meio de sua representante legal, requerendo a revisão do ato de reforma, havendo o juiz a quo julgado improcedente o pedido, ao entendimento de que sua doença não se confunde com alienação mental.
Durante a produção de provas, a parte autora pugnou pela apresentação, ao perito judicial, de quesitos suplementares e, diante do indeferimento de seu pedido, interpôs agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido. A Turma Especializada, durante o julgamento da apelação, negou-lhe provimento, seguindo orientação do STJ de que “a análise de plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia”.
Por maioria, a sentença foi reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, tendo o voto vencedor, da lavra do Desembargador Federal Aluísio Mendes, destacado que o alcoolismo crônico deve ser equiparado à alienação mental, mediante constatação de que a enfermidade teve início durante o período de prestação do serviço ativo e que o militar foi considerado incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho. Asseverou, ainda, que as doenças incapacitantes elencadas no art. 108, V, do Estatuto Militar, não precisam guardar relação de causa e efeito com o serviço castrense, bastando somente ter surgido à época da prestação do serviço militar. Assegurou a procedência do pleito de isenção do desconto do Imposto de Renda sobre os proventos do ora embargado, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, mas votou pela improcedência do pedido de concessão de auxílio-invalidez, uma vez que não restou comprovada a necessidade de internação especializada.
Inconformada, a União Federal interpôs embargos infringentes, sustentando a prevalência do voto vencido, elaborado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva.
A relatora dos embargos, Desembargadora Federal Salete Maccalóz, ponderou que os militares, sejam temporários ou de carreira, julgados definitivamente incapazes por um dos motivos constantes do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares (dispositivo em que se inclui a alienação mental), apenas terão direito à remuneração da reforma em grau superior àquele que possuíam na ativa se forem considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho. Já nos casos do inciso VI do art. 108 (em que se elencam as enfermidades sem relação de causa e efeito com o serviço), a remuneração deverá ser calculada com base no soldo correspondente ao da graduação ocupada no momento da sua exclusão do serviço ativo. In casu, o laudo pericial concluiu, categoricamente, que o autor não sofria de alienação mental, mas de transtornos mentais e comportamentais decorrentes de dependência química devido ao uso abusivo de álcool, por características pessoais de personalidade. Em laudo complementar, o expert destacou a incapacidade total e permanente do militar. Como a conclusão da prova pericial foi no sentido de ausência de relação de causalidade entre a referida patologia e o serviço militar (não estando sequer arrolada nas hipóteses do inciso V, do artigo 108 da Lei nº 6.880/80), a julgadora concluiu pela falta de suporte legal para a pretensão autoral.
Citou, a julgadora, o voto do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, no julgamento da apelação, em que discorreu sobre os diversos estágios de gravidade das patologias relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas e declarou que o embargado apenas poderia ter sua pretensão acolhida mediante um quadro permanente e definitivo de alienação mental, descartado, in casu, pela perícia, que considerou a doença do militar subanálise passível de controle mediante o correto acompanhamento e tratamento ambulatorial.
A Desembargadora Federal Salete Maccalóz deu provimento aos embargos infringentes e foi acompanhada, à unanimidade, pela Terceira Seção Especializada. TRF 2ª Região, 0001040-77.2012.4.02.5117, Relatora: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ- 3ª Seção Especializada, e-DJF2R de 25/11/2016, Infojur 222.