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Requisição de Precatório. Atividade do tribunal no processamento: natureza jurídica. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar. Parcelamento.

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01 de março, 2005

Cuida-se de mandado de segurança contra ato de então presidente deste Tribunal, que recebendo requisição de precatório, em questão relativa ao crédito-prêmio do IPI, determinou, mediante ofício endereçado ao Juízo requisitante, que os honorários de advogado não poderiam ser excluídos do parcelamento por não se poder dar duplo tratamento aos créditos de um único precatório, ou seja, pagamento parcelado e pagamento integral. O parcelamento mencionado é o constante do art. 78 do ADCT/88, com redação dada pela EC 30/00, que determina, que ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes na data da publicação da emenda e os que decorram de ações ajuizadas até 31/12/99, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos. Sustenta o impetrante que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, estando, pela própria previsão constitucional, excluídos do regime constitucional de parcelamento, e que desta forma devem ser pagos integralmente. A Corte Especial, por unanimidade, afastou a preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, de perda de objeto da segurança, pelo fato de o impetrante pedir a inclusão dos valores no orçamento de 2004, o que somente seria possível até 1º de julho de 2003, pois a pretensão do autor é a remoção do obstáculo à expedição do precatório para pagamento integral, em face do referido ato da Presidência desta Corte, tendo a expedição para o exercício de 2004 um aspecto secundário e operacional. Inferiu o Colegiado que a discussão da admissibilidade do mandado de segurança em casos como o presente, contra decisão da Presidência do Tribunal, redirecionando a requisição de pagamento de precatório recebida da primeira instância, fica resolvida pela natureza eminentemente administrativa dos atos emanados da Presidência nos processos de precatório, o que afasta a aplicação da Súmula 121 do extinto Tribunal Federal de Recursos. No mérito, entendeu o Órgão Julgador que os honorários devidos aos advogados são créditos de natureza alimentícia, incluídos no art. 100, §1º-A, da Constituição Federal, devendo ser incluídos em ordem própria para pagamento, não estando, portanto, sujeitos ao referido parcelamento. Os alimentos são a quantia pecuniária indispensável à manutenção ou sobrevivência de uma pessoa, e que com os honorários de profissões liberais, como o dos advogados, é que o profissional se sustentou no passado e virá a se sustentar no futuro e, embora a verba honorária não tenha a natureza jurídica de salário, dele não se distingue em sua finalidade que é a mesma, de um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado, devendo desta forma receber o tratamento especial previsto no art. 100 da Carta Magna (Precedentes desta Corte, STJ e STF). Os honorários advocatícios sejam eles, contratados ou de sucumbência, embora não tenham tecnicamente natureza salarial, têm a mesma finalidade, de ensejar a sobrevivência do profissional liberal da advocacia e dos seus dependentes. Afastado o argumento de que os honorários advocatícios deveriam, em termos de natureza jurídica, seguir a sorte do pagamento principal ao qual estejam agregados, somente tendo natureza alimentar, quando forem objeto de ação específica de cobrança, tampouco manteve-se o fundamento de que somente têm natureza alimentar se entendidos como alimentos naturais, aqueles estritamente necessários à manutenção da vida da pessoa (necessarium vitae). Adotou-se concepção mais técnica de alimentos que não se restringe aos naturais, mas que alcança também os alimentos civis ou necessarium personae (necessidades culturais, intelectuais, morais etc). Afastou-se também a tese de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não se aplicaria aos casos em que os profissionais do Direito atuassem em sociedades de advogados, ao argumento de que créditos de pessoa jurídica não poderiam ser classificados como de natureza alimentar. O fato de o trabalho da advocacia ser prestado em sociedade civil, como permite a Lei 8.906/94, forma de retirar a atividade desses profissionais da informalidade, inclusive para finalidade tributária, não quer dizer que os créditos por eles titulados, de natureza alimentar, mudem de natureza quando o advogado atua em sociedade. Interpretação do novo Código Civil que classifica as sociedades de advogados, como as dos demais profissionais que atuam na prestação de serviços técnico-profissionais, no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, como sociedades simples, sem a natureza de sociedade empresarial (antigas sociedades comerciais), que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro (art. 982). Irrelevante, outrossim, o fato de o precedente do STF no RE 146.318-0/SP, que considerou ter os honorários advocatícios natureza alimentar, por isso excluídos da forma de pagamento preconizada no art. 33 do ADCT, ser anterior à EC 30/00, que deu a atual redação do §1ª-A do art. 100 da CF/88.Por fim, a classificação do precatório, como alimentar ou não, é tarefa jurisdicional do juízo de onde provém a sentença exeqüenda e não do presidente do Tribunal que o processa, autoridade que nesta atividade atua administrativamente, não sendo um mero executor do ato de requisição, pois lhe competem os atos regimentais de processamento e a correção de eventuais erros materiais ou de cálculo, a partir dos parâmetros fixados no título, sendo a classificação da verba como alimentícia ou não, tarefa jurisdicional da primeira instância, que somente pode ser modificada em recurso próprio, segundo os mecanismos da execução (art. 730, I, do CPC e Resolução 258, alterada pela Resolução 373 do CJF). Desta forma, por maioria, a Corte Especial concedeu a segurança, para determinar que o precatório em causa, de natureza alimentícia, seja pago de forma integral, sem nenhum parcelamento. TRF 1R. Corte Especial, MS 2003.01.00.020670-7/DF, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 17/02/05. Inf. 178.

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