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Requisição de pequeno valor. Renúncia ao excedente. Reserva de honorários contratados.

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16 de agosto, 2004

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução de sentença que indeferiu pedidos de dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, de fixação de honorários advocatícios e de reserva de verba honorária pertencente ao advogado. Alegam os agravantes que os honorários contratados, por não se confundirem com os honorários de sucumbência, podem ser executados individualmente, mas não há óbice que o faça juntamente com o crédito do segurado. A 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, entendendo correta a providência pleiteada de especificação dos valores da condenação, com reserva da parcela referente aos honorários contratados, uma vez que o autor, ao renunciar à parcela excedente ao limite legal da requisição de pequeno valor, estará renunciando apenas ao crédito que lhe cabia. Deste modo, considerando que o limite para requisição é de R$12.000,00, a parte que pertence ao autor é o que sobrar depois de descontadas as verbas acessórias e os honorários convencionados. Quanto ao pedido de dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, entendeu dever aplicar o art. 386 da Instrução Normativa nº 57/2001, que determina que não poderão o INSS ou o juízo da execução descontar imposto de renda sobre atrasados por responsabilidade da previdência social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo (determinação que foi mantida pelo art. 388,III, “b”, da Instrução Normativa 78/2002). Por fim, entendeu cabível a fixação dos honorários em execução mesmo não embargada, independentemente da data de seu ajuizamento, segundo recente decisão da Corte Especial deste Tribunal. Porém, enquanto os autores postulavam percentuais de 10 a 20%, a Turma decidiu que, em execução de lides previdenciárias, os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado do débito. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Celso Kipper e Otávio Pamplona. Precedente citado: TRF/4ª Região: Corte Especial: AG 2002.04.01.018302-1, J. 22-05-2003. TRF 4ªR. 5ªT, AI 2004.04.01.006262-7/RS, Relator: Desembargador Federal Néfi Cordeiro, Sessão do dia 03-08-2004, Inf. 206.

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