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Requisição de pequeno valor. Exigência de trânsito em julgado. Princípios e direitos fundamentais.

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24 de maio, 2004

Discute-se em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução provisória de sentença, indeferiu pedido dos agravantes de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), considerando a inexistência de transito em julgado da decisão proferida em ação civil pública por pendência de recurso especial interposto pelo INSS. Alegam os recorrentes que deve ser antecipada a tutela com o imediato pagamento dos créditos por possuírem os autores idade avançada, doenças graves, além da natureza alimentar dos benefícios. A 5ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que o requisito ?receio de dano irreparável? se evidencia somente com relação a uma das seguradas, já que apenas ela comprovou documentalmente que sua saúde se encontra profundamente debilitada, precisando receber os créditos para pagamento de procedimentos cirúrgicos. Prevaleceu o entendimento de que a nova redação dos parágrafos 1º e 3º do art. 100 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional 30/2000 – dispondo que o trânsito em julgado da sentença é exigência indispensável ao pagamento das obrigações estatais (precatório e RPV)- não é absoluta, podendo ceder na hipótese de confronto com outros princípios e direitos fundamentais, entre os quais a efetividade da jurisdição, a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde, todos aplicáveis ao caso concreto. Ficou vencido o Desembargador Federal Néfi Cordeiro, entendendo não poder haver o pagamento da requisição sem o trânsito em julgado (v. notas taquigráficas). Participou do julgamento o Juiz Federal Álvaro Junqueira. TRF 4ªR. 4ªT., AI 2003.04.01.009240-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 11-05-2004, Inf. 197.

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