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Requisição de pequeno valor. Execução destacada de honorários advocatícios.

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02 de dezembro, 2003

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução de verba honorária por requisição de pequeno valor. Alega a agravante que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte porque os honorários pertencem ao advogado. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que a pretensão dos procuradores das partes se encontra albergada nos permissivos constantes nos artigos 2º e 5º, IV, da Resolução 258/02 do Conselho da Justiça Federal e o art.17, par 1º, da Lei 10259/01, por meio dos quais se conclui não haver óbice para que a verba honorária incontroversa seja destacada do montante da execução, desde que seu valor não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. O Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus salientou que o que não pode ocorrer é uma manobra para contornar o limite de 60 salários: por exemplo, se o limite da requisição é em torno de 15 mil reais, e o advogado tem um crédito de 20 mil reais, ele não pode optar por uma requisição de pequeno valor de 15 mil e deixar cinco para receber por precatório (v. notas taquigráficas). Participou do julgamento o Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 4ªR., 6ªT., AI 2003.04.01.035392-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 19-11-2003 Inf. 179.

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