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Republicação. Sentença. Não-intimação. Advogado substabelecido.

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24 de maio, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de republicação de sentença na qual constou apenas o nome do advogado substabelecente, e não do advogado substabelecido, que havia requerido expressamente que todas as intimações fossem dirigidas a ele. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, entendendo estar caracterizado o prejuízo à parte, que ficou inviabilizada de recorrer em decorrência de somente o advogado substabelecente ter sido intimado, devendo, portanto, ser considerada nula a intimação e republicada a sentença. A Relatora assinalou que a situação constante nos autos apresenta peculiaridades em relação ao entendimento dominante de que não é necessária a intimação de todos os advogados que representam as partes pois, no caso, “Se o substabelecido manifesta expressamente a intenção de receber todas as intimações, não há por que intimar-se o substabelecente, que tem o ânimo inverso, de não responsabilizar-se pela demanda…”. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 3ªT., AI nº 2001.04.01.083240-7/PR, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 02-04-2002, Inf. 112.

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