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Representação criminal. Crime contra a honra. Membros do MPDFT. Declarações feitas à imprensa local. Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

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22 de maio, 2002

Secretário de Obras do Distrito Federal, sentindo-se ofendido em sua honra e dignidade, ofereceu representação criminal contra membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Primeiramente, porque, em entrevista a diversas emissoras de TV e jornais locais, imputaram-lhe a responsabilidade pela violência policial dispensada a servidores da Novacap, durante operação para conter manifestação grevista, ocorrida em dezembro de 1999. Segundo, porque alguns promotores ajuizaram ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, visando apurar a referida responsabilidade. Neste caso, o Secretário alega ter havido o crime de prevaricação e abuso de autoridade por parte dos membros do Ministério Público, diante de implícitos propósitos políticos.No tocante ao primeiro episódio, entendeu, a Corte Especial, que as declarações dadas pelos representados aos meios de comunicação não exorbitaram o conteúdo da ação civil pública que apura o crime de responsabilidade contra o representante e tiveram o escopo de informar o público, e não ofender a honra do referido secretário. Quanto ao segundo questionamento, o Órgão Julgador asseriu que a referida ação foi ajuizada com base nos fatos apurados pela própria Comissão do GDF e no inquérito civil público, não havendo, na espécie, sequer, indício de abuso de autoridade ou de prevaricação, já que não se vislumbra a prática de ato de ofício movido por sentimento ou interesse pessoal. Ademais, os membros do parquet agiram de acordo com sua livre convicção jurídica e independência profissional (art. 127, § 1º, CF), não havendo, no caso em comento, nenhum ilícito penal a ser denunciado nos presentes autos. Nestes termos, o Colegiado, por unanimidade, determinou o arquivamento da presente representação. TRF da 1ªR., Corte Especial, INQ 2000.01.00.137715-3/DF, Relator: Juiz Jirair Aram Meguerian, Julgamento: 16/05/2002, Inf. 70.

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