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REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CÓPIA NÃO AUTENTICADA – 3

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12 de novembro, 2010

A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Menezes Direito que, em agravo de instrumento, entendera intempestivo recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativos 545 e 560. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou o Min. Menezes Direito para não conhecer do agravo regimental. Salientou, de início, que o relator entendera que a petição estaria subscrita por advogada que não possuiria instrumento de mandato válido para representar a agravante. Em seguida, ressaltou que, quanto à formação do agravo de instrumento, não seria necessária a autenticação em cartório das peças trasladadas dos autos principais. Entretanto, consignou não ser possível admitir cópias das procurações e substabelecimentos quando apresentadas originariamente nesta Corte. Aduziu que a importância da apresentação de procuração e substabelecimentos originais estaria no fato de se visar garantir que o representante judicial das partes não utilizasse instrumentos conferidos para atuação em outro processo sem o conhecimento daquelas. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio reiterou que se presumiriam autênticas as cópias das procurações e substabelecimentos juntados aos autos pelo advogado, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Após, verificado o empate na votação, a Turma decidiu aguardar a convocação do Min. Celso de Mello, para a continuação do julgamento. STF, 1ªT., AI 741616 AgR/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 27.10.2010. Inf. 606.
 

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