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Reposição salarial. Especificamente concedida a determinados setores da Administração Municipal. Inconstitucionalidade.

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18 de março, 2003

Constitui descompasso constitucional, por desapreço ao inciso X do art. 37 da Carta Polícia vigorante, a concessão setorial de reajuste de salários, no serviço público, impondo se reconheça, aos não beneficiados com igual reposição, sua extensão, por força sentencial, a fim de restabelecer, em cada caso, a vontade concreta da Lei Maior. Assegurando referenciado Dispositivo Fundamental aos detentores de cargos, funções ou empregos públicos, revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, resulta falacioso o argumento de limitar-se a citada Norma a prever, pelo menos, uma revisão geral anual, em data e índices únicos, sem impedir outras, pontuais, que se mostrem especificamente sugestivas. Tal põe em xeque o próprio sentido daquele salutar Dispositivo, cuja ratio essendi é claramente divisada, no sentido de obviar privilégios, comumente verificados ao tempo da Cara Magna anterior, quando o prestigio de certos setores do serviço público lhe propiciava mais freqüentes favores salariais. Admitir-se reposição salarial especifica é retroagir nos passos já dados para a democratização do serviço público, a par de ensejar a fraude da intenção constitucional, dando margem à anual concessão de reajustes, em datas diferentes e com índices diversos, bastando, para isso, atribuir-se significativo aumento à determinada parcela de servidores e, no mês seguinte, realizar-se a tal revisão geral, em percentual inferior, da qual, aliás, se aproveitariam cumulativamente aqueloutros. TRT 7ª R., REXOFRV 03234/2002, 18.09.2002, Rel. Juiz Antonio Marques Cavalcante Filho, Revista LTr 67, p. 191.

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