REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.
Home / Informativos / Jurídico /
20 de agosto, 2010
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossÃvel interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. DaÃ, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa fÃsica (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. STJ, 1ªS., REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/8/2010. Inf. 442.