logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.

Home / Informativos / Jurídico /

20 de agosto, 2010

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. STJ, 1ªS., REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/8/2010. Inf. 442.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *