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REPETITIVO. FGTS. CUSTAS. CEF.

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09 de março, 2010

A CEF está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias nas ações em que representa o FGTS (art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/1995). Porém, isso não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. Esse entendimento foi reiterado pela Seção em sede de recurso especial sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 902.100-PB, DJ 29/11/2007; REsp 725.595-PB, DJ 14/2/2007, e REsp 806.558-RJ, DJe 28/9/2009. STJ, 1ª S., REsp 1.151.364-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 24/2/2010. Inf. 424.

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