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Repetição de indébito. Juízes classistas. Extinção. Aposentadoria especial.

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15 de julho, 2002

Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada contra a União objetivando o ressarcimento das contribuições vertidas ao Plano de Seguridade por Magistrados Classistas sob a égide da Lei 6.903/81, no que excedente ao teto previsto no Regime Geral de Previdência. Aduziram que possuem direito à aposentadoria especial, sendo descontados valores significativos, e que tal benefício foi extinto a partir de outubro de 1996, através de sucessivas MPs, consolidadas com a promulgação da Lei 9.528/97, que determinou a vinculação dos juízes classistas ao Regime Geral de Previdência. Referiram que os valores superiores à alíquota de 11% sobre o valor-teto previsto no regime geral, recolhido pelo TRT, não implicariam em qualquer benefício previdenciário em seu favor, configurando enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. A sentença julgou improcedente o pedido, pois entendeu não haver relação direta entre os valores pagos e os benefícios auferidos. Considerou, ainda, que com a adoção do “fator beneficiário”, inovação da Lei 9.876/96, as quantias retidas a maior seriam consideradas para efeitos de benefícios. Os demandantes insurgiram-se, alegando que a Lei 9.528/97, ao extinguir a aposentadoria especial dos juízes classistas, frustou sua expectativa de obtenção de benefício diferenciado, para o qual contribuíam sobre a totalidade dos vencimentos, restando sem objeto os referidos descontos. Como o Regime Geral prevê benefícios consideravelmente inferiores, seria medida de justiça a devolução da diferenças entre a contribuição paga com vistas à aposentadoria especial e aquela oferecida pelo regime geral. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, pois entendeu que afastada a vinculação com o regime dos servidores da União, e restaurada a vinculação ao regime geral, é de se aplicar à hipótese a contagem recíproca de tempo de serviço, consoante norma do art. 6º, ou dos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, considerando as contribuições efetuadas para efeitos de concessão de futura aposentadoria pelo regime a que os autores estiverem vinculados quando da concessão dos benefícios pleiteados. Ainda, como salientou a julgadora a quo, após a Lei 9.786/99 que introduziu o chamado “fator previdenciário”, o valor inicial do benefício passou a ser calculado com base em todo o período contributivo do segurado, e os valores pagos a maior enquanto juiz classista serão considerados nesse cômputo, elevando o valor do benefício. Ainda, o efeito prático pretendido pelos Apelantes seria a retroação das disposições da Lei 9.528/97 no tocante às contribuições realizadas, o que não pode ser deferido por este Juízo, diante do princípio tempus regit actum. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Vilson Darós e João Surreaux Chagas. Precedentes citados: STF: RE 244610/PR, DJU 29-06-2001, p. 61. STJ: ROMS 11363/PR, DJU 22-04-2002, p. 217. TRF/4ªR: AC 2000.04.01.107164-3/PR, DJU 21-11-2001, p. 340. TRF da 4ªR., 2ª S., AC 2001.70.00.000508-9/PR, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Sessão 25-06-2002, Inf. 123.

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