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Repetição de indébito. Imposto de renda. Incidência sobre valores recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial.

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01 de junho, 2005

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária que objetivava a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos, acumuladamente, por meio de precatório, a título de indenização de atividade policial referente ao período de janeiro de 1987 a julho de 1988, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN, deu-se em momento único, devendo incidir sobre o valor total do imposto de renda. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, ao fundamento de que “no caso de recebimento acumulado de valores decorrentes da procedência de ação judicial, que determinou a incorporação de vantagem à remuneração dos policiais civis, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “puni-lo” com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos acumuladamente por mora da autarquia previdenciária”. Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Participou do julgamento o Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira. Precedente citado: EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. TRF 4ªR. 1ªT, AC 2003.72.00.013995-2/SC, Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, 18-05-2005, Inf. 239.

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