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Repetição integral do conteúdo da prova com questões de avaliações anteriores. Impossibilidade.

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30 de maio, 2016

Administrativo e Constitucional. Processo seletivo macro da Universidade do Amazonas. Repetição integral do conteúdo da prova com questões de avaliações anteriores. Impossibilidade. Princípios da moralidade, da igualdade e da competição.
I. Hipótese dos autos em que o PSM – Processo Seletivo Macro da Universidade do Amazonas, elaborado pela Comissão Permanente de Concursos, foi composto integralmente por questões repetidas de outras avaliações da instituição.
II. Sendo o concurso público certame de que todos podem participar nas mesmas condições e cujo objetivo é a escolha dos melhores candidatos, necessária a observância dos princípios da igualdade (disputa da vaga em condições idênticas para todos), da moralidade administrativa (vedação de adoção de favorecimentos e perseguições pessoais, prevalecendo o escopo da Administração de selecionar os melhores candidatos) e da competição.
III. Viola os princípios citados a avaliação cuja totalidade de questões é mera repetição de provas anteriores, notadamente pelo fato de que a banca examinadora arrecada considerável valor financeiro com inscrições, ferindo especialmente a moralidade administrativa.
IV. Não há violação ao mérito administrativo nem à autonomia universitária a limitação da utilização de questões repetidas, pois se trata da preservação dos princípios aludidos, almejando a manutenção da legalidade, à qual se vincula a Administração Pública.
V. Apesar de o STJ entender cabível a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas (ex. REsp 1.108.542/SC), apenas o faz quando versam sobre proteção ao patrimônio público (a título de exemplo, ACP por ato de improbidade ou ressarcimento ao erário, hipótese diversa da dos autos. Não há que se falar, pois, em remessa oficial tida por interposta).
VI. Recurso de apelação a que se nega provimento. TRF 1ª R., AC 0000871-87.2008.4.01.3200 / AM, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 11/05/2016. Inf. 1014.
 

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