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Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso

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23 de abril, 2020

O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discute a exigência de se apresentar preliminar demonstrativa de repercussão geral da questão constitucional quando já reconhecida em outro processo. Na espécie, o STF baixara o processo à origem porque o tema constitucional nele versado tivera sua repercussão geral reconhecida em feito distinto. O tribunal a quo devolvera os autos a esta Corte ao fundamento de que o recurso seria intempestivo e, por isso, não faria sentido que permanecesse sobrestado. O Min. Cezar Peluso, na Presidência, não admitira o recurso extraordinário, ante a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 2º). Alega o agravante que a matéria contida nos autos tivera sua repercussão geral reconhecida em outro julgamento e, portanto, implicitamente presente o requisito. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator, resolveu a questão de ordem no sentido de negar provimento a recursos destituídos da preliminar de repercussão geral da matéria constitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. STF, Repercussão Geral, ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Min. Ayres Britto, 31.5.2012. Informativo 668.

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