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Repartição de verba honorária entre advogados. Ausência de interesse federal.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a extração de alvará para levantamento de verba honorária em nome de determinado advogado, sendo que outros profissionais laboraram no curso da demanda, pelo que pleiteiam seja a verba de sucumbência repartida em cotas iguais a todos os causídicos. Em seu voto, o Relator aduziu não vislumbrar error in procedendo ou in judicando na decisão, pois foi determinada a extração de alvará em nome de um dos advogados regularmente constituídos e com poderes bastantes. A matéria, no entanto, desborda da competência da Justiça Federal, eis que no litígio não há qualquer ponto de interesse do ente federal que figurou no polo passivo da demanda. A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Participaram do julgamento os Des. Maria Lúcia Luz Leiria e Wellington Mendes de Almeida. TRF da 4ª., 1ªT., Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.031610-7/PR, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Sessão do dia 08-11-2001, Inf. 99.

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