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Reparação por atos de motivação política. ADCT-88, art.8º, § 3º. Impedimento do exercício de atividade profissional por militares excluídos das fileiras da força aérea brasileir

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24 de setembro, 2003

Militares excluídos das fileiras da Força Aérea Brasileira – FAB, por força das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica (S-50-GM5, de 19/06/64, e S-285-GM5, de 1º/09/66) obtiveram, por meio de ação ordinária, reparação a que alude o art. 8º, § 3º, do ADCT-88, que concedeu anistia aos atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, tendo em vista que tais portarias os impediram do exercício civil da atividade de navegação aérea.A Sexta Turma, por maioria, negou provimento aos apelos da União e dos autores, mantendo o julgado a quo. Afastou a argüição de prescrição, ventilada pela União, porquanto considerou como marco inicial da ação o trânsito em julgado do mandado de injunção proposto perante o STF, que reconheceu aos autores apelantes o direito de ajuizamento de ação de reparação nos termos do citado dispositivo do ADCT, já que o Estado foi omisso quanto à edição de lei para tal finalidade. Considerou a Turma o acerto da sentença apelada, ao restringir apenas o deferimento dos salários das respectivas categorias, a contar de doze meses da promulgação da Constituição Federal, data em que deveria estar em vigor a lei a que alude o § 3º, do art. 8º, do ADCT, refutando a pretensão de se estabelecer, para a totalidade dos apelantes, a reparação com base no salário de Comandante de Boeing. Segundo a Sexta Turma afigura-se razoável o critério de escolha do salário da respectiva categoria, vez que o referido critério prestigia tão-somente as promoções a que os militares teriam direito se estivessem em serviço. TRF 1ªR., 6ªT., AC 1997.34.00.009172-2/DF, Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 15/09/2003, Inf. 123.

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