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Renúncia ao benefício de aposentadoria. desaposentação. Entendimento fixado pelo STF.

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25 de junho, 2019

Processual civil e Previdenciário. Revisão da tese 563/STJ. Recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Renúncia ao benefício de aposentadoria. desaposentação. Retorno dos autos ao STJ para retratação. ART. 1.040, II, do novo Código de Processo Civil/2015. Entendimento fixado pelo STF no RE 661.256/SC. Juízo de retratação
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661. 256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na origem.
6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em juízo de retratação previsto no art. 1. 040, II, do CPC/2015.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019, Inf. 649.

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