logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Renúncia. Aposentadoria pelo RGPS.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de setembro, 2002

Trata-se de apelação cível contra decisão que não reconheceu o direito de renúncia à aposentadoria e devolução das parcelas já recebidas com vistas à utilização do tempo de serviço em outro regime previdenciário. Entendeu o juiz “a quo” que não se trata propriamente de renúncia, porque esta poria fim à relação jurídica e, conseqüentemente, implicaria impossibilidade de expedição de certidão, sendo absolutamente inviável o reemprego do tempo de serviço já utilizado para a inativação a fim de obter nova aposentadoria, pois o ato jurídico já foi perfectibilizado. A 6ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à renúncia, pois, no caso concreto, não houve cumulação de benefícios e, por isso, descabe falar em reutilização ou reemprego do tempo de serviço já utilizado para inativação a fim de obter outra aposentadoria. Uma vez vedada a cumulação de aposentadorias, seria um contra-senso negar o direito do apelante de optar pela que lhe é mais vantajosa. Além disso, a renúncia ao benefício não implica renúncia ao tempo de serviço. Acrescentou que os valores depositados em favor da autarquia poderão ser revistos na via administrativa. Participaram do julgamento os Desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro. TRF 4ª., 6ªT., AC 2000.71.00.009231-2/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão do dia 10-09-2002, Inf. 130.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *